Representação Legítima de Interesses e Registo de Transparência da Representação de Interesses (RTRI)
Transparência da Representação de Interesses
A Lei n.º 5-A/2026, de 28 de janeiro, entretanto conjugada com a Lei n.º 37-A/2026, de 28 de julho, conhecida como "Lei do Lobby", cria, pela primeira vez em Portugal, um regime geral de transparência para a atividade de representação legítima de interesses junto de entidades públicas e institui o Registo de Transparência da Representação de Interesses (RTRI), na Assembleia da República.
Esta lei aplica-se a um vasto conjunto de órgãos e serviços, incluindo assembleias e câmaras municipais, gabinetes de apoio, e juntas de freguesia e respetivos serviços, com impactos diretos na administração local.
Destaque — regime transitório para os municípios. A Lei n.º 37-A/2026 esclarece (n.º 6) que o regime da Lei n.º 5-A/2026 só é aplicável aos municípios e respetivas empresas locais, bem como às entidades intermunicipais, a partir de 1 de junho de 2027, devendo as normas regulamentares necessárias à definição do procedimento de publicitação das audiências por si concedidas ser aprovadas até 30 de abril de 2027. Ou seja, para a administração local o prazo de adaptação é mais alargado do que para as demais entidades públicas — mas não deixa de ser um prazo apertado, tendo em conta o volume de trabalho preparatório exigido.
O que muda com a nova lei
A Lei n.º 5-A/2026 estabelece regras de transparência para a interação entre entidades privadas e entidades públicas, sempre que estejam em causa atividades destinadas a influenciar políticas públicas, atos legislativos e regulamentares, decisões administrativas ou contratos públicos. Para exercer esta atividade, as entidades de representação de interesses passam a estar sujeitas a registo obrigatório no RTRI.
A lei prevê ainda um Código de Conduta para as relações entre entidades públicas e representantes de interesses, cuja adoção pelas entidades públicas é expressamente contemplada, que define princípios éticos e deveres de conduta para ambas as partes.
Encargos e responsabilidades para as entidades públicas
Ainda que a lei tenha sido pensada sobretudo para disciplinar a atuação dos representantes legítimos de interesses, dela resultam obrigações muito concretas para quem está do lado público:
- Verificação da inscrição no RTRI. Antes de conceder audiências ou realizar reuniões com entidades sujeitas a registo, as entidades públicas devem confirmar a inscrição prévia dessas entidades no RTRI, sob pena de incumprimento do regime.
- Registo e publicitação de audiências. Até à plena entrada em funcionamento do RTRI, e de forma complementar ao seu uso, as entidades públicas ficam obrigadas a assegurar o registo e a publicitação das audiências concedidas, reforçando a transparência sobre quem contacta quem, sobre o quê e com que objetivo.
- Organização interna e procedimentos. A lei exige que os órgãos e serviços se preparem para:
- definir regras claras de marcação, registo e divulgação de audiências e reuniões com representantes de interesses;
- rever códigos de conduta, regulamentos e práticas de gestão de ofertas, convites e hospitalidades, de modo a prevenir perceções de influência indevida;
- assegurar que eleitos locais, dirigentes e trabalhadores conhecem e aplicam o novo quadro legal nas suas relações com terceiros.
- Adaptação da administração local. O Guia Prático para a Administração Local (CCDR-N) sublinha que assembleias municipais, câmaras municipais, gabinetes de apoio, juntas de freguesia e respetivos serviços devem adaptar procedimentos, reforçar o controlo interno e capacitar recursos humanos, para garantir o cumprimento da lei.
Riscos do incumprimento
A inobservância das regras da Lei n.º 5-A/2026 pode traduzir-se em responsabilidade contraordenacional para as entidades privadas e em responsabilidade disciplinar ou política para os titulares de cargos públicos, além de comprometer a imagem de transparência e integridade das instituições.
Como a Smart Vision pode apoiar
A Smart Vision apoia municípios e outras entidades públicas na implementação da Lei do Lobby, através de uma abordagem integrada que inclui:
- diagnóstico jurídico e organizacional inicial face ao regime da Lei n.º 5-A/2026 (com as alterações da Lei n.º 37-A/2026) e aos instrumentos de gestão e ao sistema de controlo interno já existentes na entidade (mapeamento de interações, exclusões legais e riscos, e definição do modelo interno de governação, incluindo o calendário aplicável no caso dos municípios e entidades intermunicipais);
- revisão e densificação de códigos de conduta, regulamentos e procedimentos de registo de audiências, ofertas e convites;
- desenho e implementação de fluxos para utilização e verificação do RTRI, registo de agenda pública, e criação e acompanhamento de um mecanismo de pegada legislativa (regulamentação municipal);
- capacitação e ações de formação interna, dirigidas a eleitos locais, dirigentes e técnicos, e de divulgação externa sobre o novo regime de transparência da representação legítima de interesses, com apoio à comunicação institucional;
- acompanhamento do sistema e realização de auditorias de conformidade, para validação da operacionalização do modelo e apoio na elaboração do relatório anual de execução.
Com este novo quadro legal, a transparência nas relações entre entidades públicas e representantes de interesses deixa de ser apenas uma boa prática, para passar a ser uma obrigação legal exigente.
A Smart Vision posiciona-se como parceira das entidades, para transformar estas exigências em mecanismos robustos de governação, integridade e confiança junto dos cidadãos.